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O PEF proíbe a contratação de pessoal via OS

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  A “benção” da LEI do PEF que trouxe 154 milhões para a Capital precisa de seu altar límpido para que as demais parcelas do programa continuem a verter como dádivas aos cofres públicos municipais. O grave problema da saúde pública de Campo Grande repercute o microcosmo do que é o Brasil em sua realidade social, que, no seu pacto federativo perverso, atribui, com desproporcionalidade, toda a gama de serviços públicos aos Municípios em relação a ESTADOS, DF e UNIÃO (ah, essa última), que ficam com maior fatia do bolo orçamentário em proporção a serviços diretos prestados à população. Mas bem, a despeito desta situação de lamúria pública da SAÚDE como um todo, e em especial na CAPITAL, e suas diversas tentativas de soluções “mágicas” ou não (e, portanto, descontinuadas), uma moralidade, ao menos uma moralidade, amigos, como em Lon L. Fuller, o Direito nos impõe, que é, senão o amor e a devoção à FORMA, ou melhor, à formalidade, o único arcabouço axiológico ao qual o direito e a sociedade de direito devem prestar veneração para não se atirar à selvageria ínsita ao humano. Bem, ao falar de formalidades, é curial que toda a sociedade, antes mesmo de debater em audiência pública se esse ou aquele projeto será ou não submetido ao crivo da aprovação ou mesmo que seja implementada essa ou aquela política administrativa, faça uma pergunta basilar: além de querer, eu POSSO? É me permitido? Parecem perguntas que ouvimos de nossos pais quando apontamos a tenra adolescência ou tardia infância. Saindo das preliminares e propedêuticas, Campo Grande aderiu, ao final de 2025, ao Programa de Equilíbrio Fiscal do Regime de Recuperação Fiscal. Há normas restritivas da ação administrativa (por mais que louvável ou “criticável”) que NÃO PODEM SER TRANSPASSADAS e isto, sob pena de, inclusive, por infringência à lei, sofrer sanções fiscais a serem aplicadas pelo Conselho de Supervisão instituído pela Lei Complementar nº 159/2017. A propósito, é nesta lei que a epígrafe do artigo 8º, incisos IV e VII, dispõe, respectivamente, quanto à vedação de contratação de pessoal A QUALQUER TÍTULO (o que implica que eventual contrato de gestão não pode terceirizar serviço com mão de obra de pessoal) e, também, veda ao Município, pela letra do inciso seguinte, a contratação de despesa obrigatória de caráter continuado. Assim, contratar Organização Social para gestão da saúde pública afirmando que será um teste e, se aprovado, será mantido, é, sem dúvida, sinalizar que haverá contratação de despesa de caráter continuado em período restritivo que deve durar, segundo as parcelas e ajustes, até 2028. E, como é cediço nos termos da Lei, o Regime de Recuperação Fiscal envolve a ação planejada, coordenada e transparente de todos os Poderes, órgãos e entidades; com isso, afirmo, sem sombra de dúvidas, a proibição fiscal de contratação de pessoal por OSs. Esse é o império da LEI, e a regra é: NÃO HÁ COMO CONTRATAR! Mas veja: a LEI no Brasil também favorece a contratação de organização social e do terceiro setor como um todo, e isso os sindicatos, sindicalistas e servidores precisam entender. Aproveito e faço um segundo alerta, agora aos servidores em geral, pois todos precisam de ESPAÇO FISCAL para ter a demanda salarial atendida. Assim, hoje, pela via do Parecer SEI nº 3974/2024/M da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), foi aberta uma forma de retirar a pressão fiscal, mas que implica justamente na contratação de pessoal via terceiro setor. Lhes conto a história. A Secretaria do Tesouro Nacional, por meio da Portaria STN nº 377/2022, incluiu entre as despesas de pessoal as despesas com contratação de OSs. Para fazer frente a tal norma e excetuar da despesa de pessoal a contratação de OSs, o Congresso Nacional promulgou o Decreto Legislativo nº 79/2022, que sustou o parecer da Secretaria do Tesouro Nacional. E, no ano de 2024, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) emitiu o Parecer SEI nº 3974/2024/MF, que reconhece, com precisão, que o disposto no § 1º do artigo 18 da LRF não se aplica às parcerias com entidades do terceiro setor que exercem atividades de interesse público, salvo quando comprovada fraude ou desvio de finalidade. Tendo tais fundamentos, é preciso que as entidades sindicais comprometidas com o servidor público de carreira possam abrir os olhos à nova realidade fiscal e jurídica do PAÍS, pois, se de um lado o PEF proíbe contratação de pessoal, nada proíbe e até a LEI FAVORECE que ocorra a substituição de servidores efetivos por contratações via OSs ou terceiro setor, pois esse caminho não solapa as contas públicas nem impõe a “sanção da performance”, que impõe grave sanção administrativa aos Administradores pela simples expansão da despesa de pessoal, por infringência da lei das finanças públicas (vide art. 5º, IV, da Lei nº 10.028/2000). Submeter-se à LEI é dever e obrigação de TODOS.  MÁRCIO ALMEIDA, OAB/MS 15459.





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