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Notável saber jurídico e reputação ilibada: o descompasso entre a norma constitucional e a prática das nomeações ao STF

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Edemundo Dias

Era uma vez a Constituição Federal de 1988. Em seu artigo 101, caput, ela estabeleceu, com a solenidade própria das normas fundamentais, que os ministros do Supremo Tribunal Federal serão escolhidos “dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada”. Trata-se de cláusula pétrea de inspiração republicana, que deveria funcionar como filtro meritocrático e ético para a composição da Corte guardiã da Constituição. À primeira vista, um enquadramento quase heroico: o saber notável como antídoto à mediocridade; a reputação ilibada como escudo contra o casuísmo e o compadrio.

Na prática contemporânea, contudo, o que se observa é um sistemático esvaziamento desses requisitos. O “notável saber jurídico” – conceito que a doutrina constitucional sempre associou à produção intelectual consistente, ao domínio doutrinário profundo, à experiência forense qualificada e ao debate acadêmico rigoroso – tem sido substituído por critério bem mais prosaico: o trânsito nos corredores do poder, a lealdade ideológica ao indicante e a capacidade de antecipar o voto “correto” em temas sensíveis ao Planalto. Exigir de um candidato à mais alta Corte que tenha publicado livros, artigos em periódicos qualificados, defendido teses complexas ou contribuído para o avanço dogmático do Direito parece hoje quase um anacronismo ingênuo. O currículo que realmente pesa é a agenda de contatos, a foto em eventos palacianos e a certeza de que o futuro ministro não constrangerá o Poder Executivo com incômodas manifestações de independência.

E a “reputação ilibada”? Esta, outrora sinônimo de integridade inatacável, converteu-se em peça de museu retórico. Ilibada perante quem? Perante o Presidente da República que indica, evidentemente. Conflitos de interesse, vínculos profissionais com causas bilionárias, amizades estratégicas com investigados ou beneficiários de decisões futuras — tudo isso é relativizado sob a rubrica confortável de “diversidade de opiniões jurídicas”. O que importa, em última análise, é a fidelidade à agenda do momento, o entusiasmo com o ativismo judicial seletivo e a disposição para exercer o que a crítica mais ácida já denominou “legislação de toga”.

O resultado é uma Corte que cada vez menos se assemelha a um órgão jurisdicional de excelência e cada vez mais a um tabuleiro de xadrez político, onde as peças são selecionadas não pela qualidade do jogo, mas pela cor da bandeira do jogador. O público — cada vez menos ingênuo — percebe o padrão. Cada nova nomeação não desperta mais a expectativa de um grande jurista, mas o suspiro resignado de quem reconhece: “lá vem mais um voto útil”. Trata-se de um fenômeno que transcende mera preferência ideológica — toda indicação tem viés político, e isso é inerente ao modelo presidencialista de nomeação. O problema grave é o cinismo institucional de fingir que não há viés, de invocar ritualmente o art. 101 enquanto se privilegia o sobrinho do partido, o advogado da causa preferida ou o doutrinador de uma única cartilha.

Não se trata de negar a história. Indicações políticas sempre existiram desde a primeira Constituição republicana. Mas há uma diferença abissal — qualitativa e quantitativa — entre selecionar juristas de peso que, incidentalmente, possuíam trânsito político (casos emblemáticos como Evandro Lins e Silva, José Paulo Sepúlveda Pertence ou Nelson Jobim, cada qual com obra, experiência e densidade intelectual inegáveis) e, deliberadamente, nomear o que a crítica mais dura já chamou de “togas de aluguel intelectual”. O que antes era exceção vexatória tornou-se método declarado. E método declarado, quando institucionalizado e repetido, deixa de ser mero desvio para configurar um verdadeiro sistema de captura da jurisdição constitucional pelos interesses do indicante.

Quando a “notabilidade” do saber jurídico é medida pelo termômetro dos interesses impublicáveis e dos contubérnios republicanos, e quando a “reputação ilibada” se submete à chefia de plantão, o Supremo Tribunal Federal deixa de ser o guardião imparcial da Carta Magna para converter-se em departamento de afinidades pessoais e ideológicas dos poderes constituídos. O custo institucional é altíssimo: erosão da legitimidade democrática da Corte, perda de confiança pública no Judiciário, incentivo ao populismo judicial e, por fim, o enfraquecimento do próprio Estado de Direito.

Nesse diapasão, o único elemento verdadeiramente notável que resta é o cinismo — o cinismo de quem ainda ousa repetir o mantra constitucional enquanto esvazia seu conteúdo. Urge, pois, um debate maduro e republicano sobre a reforma do processo de nomeação, que preserve a prerrogativa presidencial sem transformar o STF em extensão do Executivo. Porque, como bem sabia o constituinte de 1988, uma Corte Suprema capturada não guarda a Constituição: ela a instrumentaliza.

Edemundo Dias de Oliveira Filho é advogado, delegado de Polícia de Classe Especial Veterano, pesquisador e professor em Criminologia. Articulista e escritor com 25 livros publicados

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