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A Lei 15.358/26 e a Inconstitucional Exceção à Competência do Tribunal do Júri

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O crescimento da criminalidade organizada no País faz com que a população, com todo direito, pressione cada vez mais os órgãos responsáveis a tomarem atitudes, principalmente legislativas. A questão é de suma importância e deve ser combatida de maneira árdua, levando em conta o incontestável crescimento de organizações criminosas nos últimos anos. O ponto-chave da questão é que o reconhecimento dessa circunstância, entretanto, não legitima a flexibilização das balizas constitucionais que delimitam o exercício regular do poder de punir do Estado. No final do mês passado, foi publicada a Lei nº 15.358/2026, que institui o novo marco legal de combate ao crime organizado no Brasil, promovendo diversas alterações no Código Penal e no Código de Processo Penal. Embora algumas dessas modificações se revelem pertinentes, a grande maioria mostra-se contraditória e, de plano, inconstitucional. Como exemplo, destaca-se a inclusão do novo inciso I no art. 78 do CPP, que afasta a competência do Tribunal do Júri para o julgamento de crimes dolosos contra a vida praticados por integrantes de organização ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada. Por sua vez, o inciso I do art. 78 do Código de Processo Penal, introduzido pela referida lei, revela-se nitidamente inconstitucional, uma vez que não é dado à legislação ordinária suprimir garantia constitucional. O art. 5º, inciso XXXVIII, alínea “d”, da Constituição Federal assegura a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, não admitindo as restrições indevidamente impostas pelo novo dispositivo legal. Diante dessa previsão constitucional expressa, mostra-se inviável qualquer tentativa de modificação por meio de lei ordinária. O Supremo Tribunal Federal já apreciou matéria semelhante no HC 78.168 e no RHC 80.477, os quais culminaram na edição da Súmula Vinculante nº 45, que estabelece que a competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função previsto exclusivamente em Constituição Estadual. Em outras palavras, nem mesmo a Constituição Estadual pode afastar a competência do Tribunal do Júri, cabendo tal possibilidade apenas à própria Constituição Federal. Por outro lado, leis ordinárias podem ampliar a competência do Tribunal do Júri, como ocorre com o próprio art. 78, inciso I, do Código de Processo Penal, segundo o qual compete ao tribunal popular o julgamento dos crimes conexos ou em relação de continência com os crimes dolosos contra a vida. Houve, inclusive, discussão no Supremo Tribunal Federal acerca da possibilidade de ampliação do rol de competência do Júri para abarcar o crime de latrocínio, nos HC 84.355 e HC 74.155, tendo prevalecido o entendimento de que tal delito não se submete ao Tribunal do Júri, por se tratar de crime de natureza patrimonial, e não de crime doloso contra a vida. Sendo assim, não se pode admitir uma flexibilização de medidas processuais garantidoras e constitucionais apenas em nome do combate a fenômenos socialmente intoleráveis. Parte-se da premissa de que o enfrentamento da criminalidade organizada constitui objetivo legítimo da política criminal; contudo, tal finalidade não autoriza a adoção de modelos de direito penal pautados por lógicas excepcionais, sob pena de se instaurar um verdadeiro estado de exceção no âmbito do processo penal, anulando a pouca segurança jurídica que nos resta atualmente. O Direito Penal é apenas uma das peças desse quebra-cabeça e, a partir do momento em que não se observam critérios mínimos de controle e racionalidade, as consequências tendem a ser cada vez mais gravosas, ao passo que as respostas se revelam menos eficazes do que se imagina. Evidentemente, o combate ao crime organizado constitui prioridade da política criminal; contudo, devem sempre ser respeitadas as garantias fundamentais que limitam o poder punitivo estatal, para que não comprometa o próprio regime democrático. Por fim, as medidas de combate ao crime organizado devem ser implementadas de forma a conter o avanço dessas organizações, mas sem desrespeitar as regras processuais de estatura constitucional, como ocorreu com a nova redação do art. 78, inciso I, do CPP. Ao agir dessa maneira, promove-se a descredibilização dos Poderes Judiciário e Legislativo acarretando o surgimento de mais problemas ao invés de soluções. É bastante provável — assim espero — que o STF venha a declarar a inconstitucionalidade desse dispositivo (assim como de outros da mesma lei), o que apenas intensifica o desgaste institucional perante a sociedade, algo que, infelizmente, tem se tornado recorrente. Diante disso, medidas dessa relevância devem ser eficazes e estritamente compatíveis com a Constituição, e não orientadas simplesmente por impulsos populistas. (*) Murilo Lemos Franzoloso, advogado, graduado pela FMU – Faculdades Metropolitana Unidas – São Paulo/SP – Pós Graduado em Crimes Cibernéticos na Prática pela PUC/RJ e Pós Graduando em Processo Penal e Tecnologia pela USP/IASP – SP.





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