Somente em 2025, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul recebeu 919 ações de despejo, das quais 827 já foram julgadas. Os números revelam um problema recorrente e em crescimento, que nem sempre tem solução rápida: a retirada do inquilino do imóvel pelo proprietário. Desde 2020, esse tipo de processo só aumenta, saltando de 472 casos naquele ano para 919 no ano passado (alta de 94,7%). Há três tipos de ações de despejo. A primeira envolve apenas o pedido de retirada do locatário por qualquer infração contratual. A segunda é a ação de despejo por falta de pagamento, motivada pela inadimplência. Já a terceira reúne o pedido de desocupação com a cobrança de aluguéis vencidos, sendo esta a modalidade que concentra o maior número de processos em tramitação. O vice-presidente do Secovi/MS (Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e dos Condomínios), também conhecido como Sindicato da Habitação, Renato Perez, explica que o despejo é sempre uma medida judicial, sem amparo em outras formas de retirada do inquilino. “O processo de despejo é essencialmente judicial. Embora a imobiliária ou o proprietário possam e devam tentar uma solução amigável, por meio de notificações extrajudiciais para pagamento da dívida ou desocupação voluntária, a ordem de despejo só pode ser emitida por um juiz. Se o inquilino não sair espontaneamente, é necessário ingressar com ação na Justiça”, afirma. O Campo Grande News acompanhou dois casos que tramitam atualmente no Judiciário. Um deles está em andamento desde 2023, sem que o locador tenha conseguido retomar o imóvel. A ação envolve uma casa no Residencial Villagio Parati, cujo aluguel era de R$ 1 mil há dois anos. O contrato vigorava desde 2020, mas a inadimplência começou em março de 2022 e voltou a ocorrer entre outubro de 2022 e julho de 2023, quando o pedido de despejo foi ajuizado. Nesse caso, o juiz negou a liminar de despejo imediato, no prazo de 15 dias, com base na Lei do Inquilinato, que exige o cumprimento de critérios específicos para a concessão da medida. Segundo Perez, “para que a liminar seja concedida, o proprietário precisa cumprir requisitos legais rigorosos, sendo um dos principais a prestação de caução, correspondente a três meses de aluguel. A ausência dessa garantia é um motivo comum para a negativa da liminar”. Além disso, ele explica que o magistrado pode entender que “o motivo alegado para o despejo exige uma análise mais aprofundada antes de uma decisão tão grave quanto a desocupação imediata do imóvel”. O processo citado tramita há cerca de dois anos sem solução. O inquilino não foi localizado para ser citado nem para participar de audiência de conciliação. O proprietário do imóvel foi procurado pela reportagem, mas não respondeu às mensagens. Deferida – Em outro caso, a liminar de despejo foi concedida após recurso em segunda instância. O contrato de locação foi firmado em abril do ano passado para uma casa no bairro TV Morena, com aluguel mensal de R$ 1,3 mil. A inadimplência começou em agosto do mesmo ano. Em primeira instância, o pedido foi negado. Já em segunda instância, o desembargador entendeu que estavam comprovadas a existência do contrato e a inadimplência do locatário, preenchendo os requisitos legais para a determinação da desocupação do imóvel. A decisão considerou que, embora houvesse caução correspondente a três meses de aluguel, o valor da dívida no momento do ajuizamento da ação era superior ao montante depositado. Para reduzir riscos, Perez recomenda que a locação seja administrada por uma imobiliária. “Uma empresa especializada garante um contrato adequado à legislação e conta com assessoria jurídica preparada para agir com rapidez e eficiência na cobrança da dívida e na condução de eventual ação judicial”, afirma. Por fim, ele destaca que, em situações extremas, é possível solicitar apoio policial para o cumprimento da ordem judicial. “Se o inquilino se recusar a cumprir o mandado de desocupação, o juiz pode autorizar o uso de força policial para garantir o despejo”, conclui.